Decreto 245/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os condenados que até 25 de dezembro de 1991 hajam cumprido no mínimo um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos do parágrafo único, incisos I, II e III, do artigo anterior, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:

I - pena superior a quatro anos e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

II - pena superior a oito anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

III - pena superior a vinte anos, redução de um quinto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes;

Decreto 245/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os condenados que até 25 de dezembro de 1991 hajam cumprido no mínimo um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos do parágrafo único, incisos I, II e III, do artigo anterior, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:

I - pena superior a quatro anos e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

II - pena superior a oito anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

III - pena superior a vinte anos, redução de um quinto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes;