Art. 6º. Este decreto não beneficia os condenados por crimes tentados ou consumados, na forma dolosa:
I - de prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas fins e de terrorismo (art. 2º da Lei nº 8.072, de 25.7.1990);
II - por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático;
III - de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal);
IV - de seqüestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);
V - de roubo especialmente qualificado pelo resultado da violência (art. 157, § 3º, do Código Penal);
VI - de extorsão qualificada e de extorsão mediante seqüestro (art. 158, § 2º, e art. 159 e seus parágrafos, do Código Penal);
VII - de estupro simples e qualificado (art. 213 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);
VIII - de atentado violento ao pudor simples e qualificado (art. 214 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);
IX - epidemia de que resulte morte (art. 267, § 1º, do Código, Penal);
X - envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte ou lesão corporal de natureza grave, simples e qualificado (art. 270 e art. 285 do Código Penal);
XI - praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do Código Penal);
XII - de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
XIII - referentes à prática de racismo;
XIV - de genocídio (Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956);
XV - praticados contra a criança e o adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
I - de prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas fins e de terrorismo (art. 2º da Lei nº 8.072, de 25.7.1990);
II - por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático;
III - de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal);
IV - de seqüestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);
V - de roubo especialmente qualificado pelo resultado da violência (art. 157, § 3º, do Código Penal);
VI - de extorsão qualificada e de extorsão mediante seqüestro (art. 158, § 2º, e art. 159 e seus parágrafos, do Código Penal);
VII - de estupro simples e qualificado (art. 213 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);
VIII - de atentado violento ao pudor simples e qualificado (art. 214 e art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal);
IX - epidemia de que resulte morte (art. 267, § 1º, do Código, Penal);
X - envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte ou lesão corporal de natureza grave, simples e qualificado (art. 270 e art. 285 do Código Penal);
XI - praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do Código Penal);
XII - de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
XIII - referentes à prática de racismo;
XIV - de genocídio (Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956);
XV - praticados contra a criança e o adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).