Decreto 245/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Constituem também requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou comutação de pena:

I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, ou comutação nos dois anos anteriores à data da publicação deste decreto, se não reincidente, ou quatro anos se reincidente, ressalvada a hipótese de concessão fundada no art. 4º do Decreto nº 98.389, de 13 de novembro de 1989;

II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais e das condições do estabelecimento prisional, do processo de ressocialização, demonstrando comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, durante a execução da pena;

III - quando beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo:

a) ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade;

b) ter observado as condições impostas e as penas restritivas de direitos, se for o caso;

c) não ter havido, no ano anterior, agravamento das condições, revogação e suspensão do benefício ou prorrogação do período de prova;

IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional e estiver cumprindo as condições impostas pela decisão que o concedeu, sem advertência ou agravamento delas;

V - evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, condições pessoais que façam pressumir que não voltará a delinqüir;

VI - ter reparado o dano causado pela infração penal, salvo se provar impossibilidade de fazê-lo.

Decreto 245/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Constituem também requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou comutação de pena:

I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, ou comutação nos dois anos anteriores à data da publicação deste decreto, se não reincidente, ou quatro anos se reincidente, ressalvada a hipótese de concessão fundada no art. 4º do Decreto nº 98.389, de 13 de novembro de 1989;

II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais e das condições do estabelecimento prisional, do processo de ressocialização, demonstrando comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, durante a execução da pena;

III - quando beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo:

a) ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade;

b) ter observado as condições impostas e as penas restritivas de direitos, se for o caso;

c) não ter havido, no ano anterior, agravamento das condições, revogação e suspensão do benefício ou prorrogação do período de prova;

IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional e estiver cumprindo as condições impostas pela decisão que o concedeu, sem advertência ou agravamento delas;

V - evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, condições pessoais que façam pressumir que não voltará a delinqüir;

VI - ter reparado o dano causado pela infração penal, salvo se provar impossibilidade de fazê-lo.