Lei 4.314/1963 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos decorrentes do crédito especial serão aplicados, por intermédio dos órgãos técnicos da Comissão do Vale do São Francisco, em benefício exclusivo da região atingida pelas inundações, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A Comissão do Vale do São Francisco prestará contas no prazo de um ano, dos dinheiros recebidos, assim como, de sua aplicação.

Lei 4.314/1963 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos decorrentes do crédito especial serão aplicados, por intermédio dos órgãos técnicos da Comissão do Vale do São Francisco, em benefício exclusivo da região atingida pelas inundações, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A Comissão do Vale do São Francisco prestará contas no prazo de um ano, dos dinheiros recebidos, assim como, de sua aplicação.