Lei 7.032/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos da Empresa provirão:

I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - de dotações consignadas no Orçamento da União;

Ill - de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - da renda de bens patrimoniais;

VI - de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes;

VII - de doações feitas à Empresa;

VIII - de quaisquer outras rendas.

Lei 7.032/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos da Empresa provirão:

I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - de dotações consignadas no Orçamento da União;

Ill - de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - da renda de bens patrimoniais;

VI - de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes;

VII - de doações feitas à Empresa;

VIII - de quaisquer outras rendas.