Lei 7.032/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:

I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado;

lI - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

III - vender produtos adquiridos na forma do item anterior;

IV - formar estoques reguladores;

V - manter estoques de reserva;

VI - importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN;

VII - exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 7.032/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:

I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado;

lI - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

III - vender produtos adquiridos na forma do item anterior;

IV - formar estoques reguladores;

V - manter estoques de reserva;

VI - importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN;

VII - exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.