Art. 3º. O funcionário a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.
Lei 7.016/1982 - Artigo 3
Art. 3º. O funcionário a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.