Lei 7.016/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:

a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;

b) resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;

c) integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º - Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 2º - A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 3º - Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Lei 7.016/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:

a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;

b) resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;

c) integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º - Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 2º - A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 3º - Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.