Decreto-Lei 2.134/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:

I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS;

III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV - a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;

V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º - O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.

Decreto-Lei 2.134/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:

I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS;

III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV - a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;

V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º - O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.