Decreto-Lei 2.134/1984 - Artigo 6

Art. 6º. Ao contribuinte que prestar falsa informação sobre imposto de renda retido na fonte, e àquele que dela se beneficiar, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou como redução do imposto devido na declaração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a indicação de falsa data de retenção do imposto.

Decreto-Lei 2.134/1984 - Artigo 6

Art. 6º. Ao contribuinte que prestar falsa informação sobre imposto de renda retido na fonte, e àquele que dela se beneficiar, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou como redução do imposto devido na declaração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a indicação de falsa data de retenção do imposto.