Art. 7º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;
III - transferências de bens patrimoniais; e
IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
§ 1º - A partir da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá a adaptação das unidades do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura para adequá-las aos termos da nova Estrutura Regimental.
§ 2º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, ceder o material do acervo do Ministério da Pesca e Aquicultura a unidades das entidades vinculadas relacionadas no inciso V do caput do art. 2º do Anexo I que dele necessitarem.
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;
III - transferências de bens patrimoniais; e
IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
§ 1º - A partir da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá a adaptação das unidades do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura para adequá-las aos termos da nova Estrutura Regimental.
§ 2º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, ceder o material do acervo do Ministério da Pesca e Aquicultura a unidades das entidades vinculadas relacionadas no inciso V do caput do art. 2º do Anexo I que dele necessitarem.