Decreto 8.701/2016 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

§ 1º - A partir da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá a adaptação das unidades do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura para adequá-las aos termos da nova Estrutura Regimental.

§ 2º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, ceder o material do acervo do Ministério da Pesca e Aquicultura a unidades das entidades vinculadas relacionadas no inciso V do caput do art. 2º do Anexo I que dele necessitarem.

Decreto 8.701/2016 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

§ 1º - A partir da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá a adaptação das unidades do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura para adequá-las aos termos da nova Estrutura Regimental.

§ 2º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, ceder o material do acervo do Ministério da Pesca e Aquicultura a unidades das entidades vinculadas relacionadas no inciso V do caput do art. 2º do Anexo I que dele necessitarem.