Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 26

Art. 26. É assegurada à Fundação Universidade Federal do Sergipe isenção de quaisquer impostos, franquia postal e telegráfica, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de Previdência Social.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 26

Art. 26. É assegurada à Fundação Universidade Federal do Sergipe isenção de quaisquer impostos, franquia postal e telegráfica, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de Previdência Social.