Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Para manutenção da Fundação Universidade Federal de Sergipe, o Orçamento da União consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação, fazendo-se no orçamento da instituição a devida especificação.

§ 1º - Os planos anuais da aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa, com previsões de um ano para outro.

§ 2º - Cada programa-orçamento será elaborado com a observância dos seguintes preceitos:

I - Classificação funcional de gastos;

II - diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;

III - desdobramento dos programas em subprogramas, devendo uns e outros ser divididos em atividades e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras (orçamento de capital);

IV - determinação do custeio unitário de cada programa global;

V - custeio unitário específico de cada subprograma;

VI - unidade de produto final, com o respectivo custo.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Para manutenção da Fundação Universidade Federal de Sergipe, o Orçamento da União consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação, fazendo-se no orçamento da instituição a devida especificação.

§ 1º - Os planos anuais da aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa, com previsões de um ano para outro.

§ 2º - Cada programa-orçamento será elaborado com a observância dos seguintes preceitos:

I - Classificação funcional de gastos;

II - diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;

III - desdobramento dos programas em subprogramas, devendo uns e outros ser divididos em atividades e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras (orçamento de capital);

IV - determinação do custeio unitário de cada programa global;

V - custeio unitário específico de cada subprograma;

VI - unidade de produto final, com o respectivo custo.