Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação Universidade Federal de Sergipe, uma Fundação que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Presidente da República.
§ 1º - O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de Instituição da Fundação.
§ 2º - Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido se fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º - Êsses atos compreenderão os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação, dos bens e direitos referidos no art. 4º desta lei e a respectiva avaliação.
§ 1º - O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de Instituição da Fundação.
§ 2º - Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido se fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º - Êsses atos compreenderão os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação, dos bens e direitos referidos no art. 4º desta lei e a respectiva avaliação.