Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO V
Do Ensino


Art. 12. Para todos os efeitos entendem-se por ensino superior quaisquer atividades que, integrantes do sistema comum do ensino e pesquisa da Universidade, se exerçam para fins de transmissão do saber, investigação científica e treinamento profissional.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 12

CAPÍTULO V
Do Ensino


Art. 12. Para todos os efeitos entendem-se por ensino superior quaisquer atividades que, integrantes do sistema comum do ensino e pesquisa da Universidade, se exerçam para fins de transmissão do saber, investigação científica e treinamento profissional.