Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 25

Art. 25. A Fundação Universidade de Sergipe poderá importar livremente, com isenção de direitos alfândegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite ficando-lhe assegurada cobertura cambial prioritária e automática, à taxa mais favorável de câmbio.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 25

Art. 25. A Fundação Universidade de Sergipe poderá importar livremente, com isenção de direitos alfândegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite ficando-lhe assegurada cobertura cambial prioritária e automática, à taxa mais favorável de câmbio.