Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 22

CAPÍTULO Vi
De Pessoal


Art. 22. O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade Federal de Sergipe, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professôres e aos funcionários estáveis ou efetivos das Faculdades incorporadas à Fundação Universidade Federal de Sergipe, as garantias estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual vigente.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 22

CAPÍTULO Vi
De Pessoal


Art. 22. O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade Federal de Sergipe, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professôres e aos funcionários estáveis ou efetivos das Faculdades incorporadas à Fundação Universidade Federal de Sergipe, as garantias estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual vigente.