Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 14

Art. 14. A Universidade Federal de Sergipe se organizará com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 14

Art. 14. A Universidade Federal de Sergipe se organizará com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.