Art. 15. O sistema de ensino da Universidade Federal de Sergipe será implantado progressivamente, visando à seguinte estruturação:
I - cursos de graduação, observando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a) um ciclo de ensino integrado;
b) um ciclo de ensino profissional;
II - cursos de pós-graduação, previstos para a realização a médio e a longo prazo.
I - cursos de graduação, observando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a) um ciclo de ensino integrado;
b) um ciclo de ensino profissional;
II - cursos de pós-graduação, previstos para a realização a médio e a longo prazo.