Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 15

Art. 15. O sistema de ensino da Universidade Federal de Sergipe será implantado progressivamente, visando à seguinte estruturação:

I - cursos de graduação, observando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

a) um ciclo de ensino integrado;

b) um ciclo de ensino profissional;

II - cursos de pós-graduação, previstos para a realização a médio e a longo prazo.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 15

Art. 15. O sistema de ensino da Universidade Federal de Sergipe será implantado progressivamente, visando à seguinte estruturação:

I - cursos de graduação, observando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

a) um ciclo de ensino integrado;

b) um ciclo de ensino profissional;

II - cursos de pós-graduação, previstos para a realização a médio e a longo prazo.