Art. 19. Integram a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:
I - Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;
II - Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;
A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:
III - Faculdade de Filosofia e Educação;
IV - Faculdade de Letras e Comunicação;
V - Faculdade de Ciências Humanas;
VI - Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;
VII - Faculdade de Medicina de Sergipe;
VIII - Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.
Parágrafo único. As Faculdades perderão o designativo "de Sergipe" para se integrarem na "Universidade Federal de Sergipe".
I - Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;
II - Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;
A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:
III - Faculdade de Filosofia e Educação;
IV - Faculdade de Letras e Comunicação;
V - Faculdade de Ciências Humanas;
VI - Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;
VII - Faculdade de Medicina de Sergipe;
VIII - Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.
Parágrafo único. As Faculdades perderão o designativo "de Sergipe" para se integrarem na "Universidade Federal de Sergipe".