Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 19

Art. 19. Integram a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:

I - Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;

II - Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;

A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:

III - Faculdade de Filosofia e Educação;

IV - Faculdade de Letras e Comunicação;

V - Faculdade de Ciências Humanas;

VI - Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;

VII - Faculdade de Medicina de Sergipe;

VIII - Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.

Parágrafo único. As Faculdades perderão o designativo "de Sergipe" para se integrarem na "Universidade Federal de Sergipe".

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 19

Art. 19. Integram a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:

I - Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;

II - Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;

A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:

III - Faculdade de Filosofia e Educação;

IV - Faculdade de Letras e Comunicação;

V - Faculdade de Ciências Humanas;

VI - Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;

VII - Faculdade de Medicina de Sergipe;

VIII - Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.

Parágrafo único. As Faculdades perderão o designativo "de Sergipe" para se integrarem na "Universidade Federal de Sergipe".