Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 4

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Plano de Aplicação


Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

III - pelo auxílio especial a que se refere o art. 24 desta Lei;

IV - pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Sergipe, autorizada por Lei;

V - pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, foram doados par outras entidades interessadas nos seus objetivos;

VI - pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VII - pela taxa de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância do que dispõe o art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 168, II, da Constituição Federal).

§ 1º - Em qualquer tempo, e a Juízo do Conselho Diretor, poderão Encorporar-se, como instituições, outras entidades públicas ou particulares.

§ 2º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 3º - No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 4º - No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporáriamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 4

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Plano de Aplicação


Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

III - pelo auxílio especial a que se refere o art. 24 desta Lei;

IV - pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Sergipe, autorizada por Lei;

V - pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, foram doados par outras entidades interessadas nos seus objetivos;

VI - pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VII - pela taxa de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância do que dispõe o art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 168, II, da Constituição Federal).

§ 1º - Em qualquer tempo, e a Juízo do Conselho Diretor, poderão Encorporar-se, como instituições, outras entidades públicas ou particulares.

§ 2º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 3º - No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 4º - No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporáriamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.