Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 16

Art. 16. A pesquisa e o ensino básico serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Universidade. As atividades inter-escolares serão supervisionadas por órgãos centrais tendo como objetivo o ensino e a pesquisa, e situados na administração superior da Universidade.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 16

Art. 16. A pesquisa e o ensino básico serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Universidade. As atividades inter-escolares serão supervisionadas por órgãos centrais tendo como objetivo o ensino e a pesquisa, e situados na administração superior da Universidade.