Art. 21. A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 21
Art. 21. A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.