Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 18

Art. 18. A implantação progressiva da Universidade Federal do Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:

I - a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;

II - aquisição de equipamento;

III - construção de novas instalações.

Decreto-Lei 269/1967 - Artigo 18

Art. 18. A implantação progressiva da Universidade Federal do Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:

I - a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;

II - aquisição de equipamento;

III - construção de novas instalações.