Art. 18. A implantação progressiva da Universidade Federal do Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:
I - a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;
II - aquisição de equipamento;
III - construção de novas instalações.
I - a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;
II - aquisição de equipamento;
III - construção de novas instalações.