Lei 8.379/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes da cota-parte de compensações financeiras - Utilização de Recursos hídricos - tratado de Itaipu.

Lei 8.379/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes da cota-parte de compensações financeiras - Utilização de Recursos hídricos - tratado de Itaipu.