Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Aeronáutica poderá em qualquer época, cessar autorização para funcionamento de um aeroclube ou intervir na sua organização a assumir-lhe a administração para normalizar, por medidas de ordem administrativa, técnica ou econômica, ou seu funcionamento.

§ 1º - Uma vez cassada definitivamente a autorização de um aeroclube, o Ministro da Aeronáutica poderá determinar providências para a dissolução judicial da sociedade.

§ 2º - A intervenção no aeroclube ou a cassação de autorização para seu funcionamento e mesmo a dissolução da sociedade não dão direito, a seus associados, de qualquer indenização, por parte da União.

Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Aeronáutica poderá em qualquer época, cessar autorização para funcionamento de um aeroclube ou intervir na sua organização a assumir-lhe a administração para normalizar, por medidas de ordem administrativa, técnica ou econômica, ou seu funcionamento.

§ 1º - Uma vez cassada definitivamente a autorização de um aeroclube, o Ministro da Aeronáutica poderá determinar providências para a dissolução judicial da sociedade.

§ 2º - A intervenção no aeroclube ou a cassação de autorização para seu funcionamento e mesmo a dissolução da sociedade não dão direito, a seus associados, de qualquer indenização, por parte da União.