Art. 6º. Os aeroclubes vizinhos não poderão ter seus aeródromos distantes, entre si, menos de cem quilômetros, ressalvados os que já se acharem em funcionamento na data da publicação dêste Decreto-Lei.
Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 6
Art. 6º. Os aeroclubes vizinhos não poderão ter seus aeródromos distantes, entre si, menos de cem quilômetros, ressalvados os que já se acharem em funcionamento na data da publicação dêste Decreto-Lei.