Art. 1º. Aeroclube é tôda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em tôdas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interêsse da coletividade.
Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.
Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.