Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Além da totalidade das subvenções, doações de qualquer natureza, rendas provenientes das atividades aéreas e de estadias de aeronaves particulares, deverá o aeroclube destinar cinqüenta por cento de sua renda, proveniente de contribuições do quadro social e das oficinas de manutenção, ao desenvolvimento dos objetivos principais.

Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Além da totalidade das subvenções, doações de qualquer natureza, rendas provenientes das atividades aéreas e de estadias de aeronaves particulares, deverá o aeroclube destinar cinqüenta por cento de sua renda, proveniente de contribuições do quadro social e das oficinas de manutenção, ao desenvolvimento dos objetivos principais.