Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 11

Art. 11. Terão suas autorizações cassadas os que dentro do prazo de cento e vinte dias não se adaptarem ao disposto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5404, de 1968)

Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 11

Art. 11. Terão suas autorizações cassadas os que dentro do prazo de cento e vinte dias não se adaptarem ao disposto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5404, de 1968)