Art. 11. Terão suas autorizações cassadas os que dentro do prazo de cento e vinte dias não se adaptarem ao disposto neste Decreto-Lei.Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5404, de 1968)
Art. 11. Terão suas autorizações cassadas os que dentro do prazo de cento e vinte dias não se adaptarem ao disposto neste Decreto-Lei.Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5404, de 1968)