Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Dissolvido o Aeroclube, será reintegrado, o Ministério da Aeronáutica, na posse de aeronaves, motores, acessórios, ferramentas e quaisquer outros materiais cedidos pela União ou por entidade pública, o qual decidirá sôbre o seu destino.

Parágrafo único. Os remanescentes sociais terão a destinação a que alude o art. 22 do Código Civil.

Decreto-Lei 205/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Dissolvido o Aeroclube, será reintegrado, o Ministério da Aeronáutica, na posse de aeronaves, motores, acessórios, ferramentas e quaisquer outros materiais cedidos pela União ou por entidade pública, o qual decidirá sôbre o seu destino.

Parágrafo único. Os remanescentes sociais terão a destinação a que alude o art. 22 do Código Civil.