Decreto 89.759/1984 - Artigo 2

Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador, e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste Artigo.

Decreto 89.759/1984 - Artigo 2

Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador, e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste Artigo.