Decreto 91.775/1985 - Artigo 14

Art. 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções

II - doações e legados;

III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

IV - rendimentos patrimoniais;

V - rendas eventuais.

Decreto 91.775/1985 - Artigo 14

Art. 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções

II - doações e legados;

III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

IV - rendimentos patrimoniais;

V - rendas eventuais.