Decreto 91.775/1985 - Artigo 9

Art. 9º. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Decreto 91.775/1985 - Artigo 9

Art. 9º. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.