Decreto 91.775/1985 - Artigo 10

Art. 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.

Decreto 91.775/1985 - Artigo 10

Art. 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.