Decreto 91.775/1985 - Artigo 12

Seção II
Do Conselho Federal


Art. 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte constituição:

I - seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados de cada Conselho Regional;

II - seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;

§ 1º - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

§ 3º - O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.

Decreto 91.775/1985 - Artigo 12

Seção II
Do Conselho Federal


Art. 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte constituição:

I - seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados de cada Conselho Regional;

II - seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;

§ 1º - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

§ 3º - O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.