Decreto 91.775/1985 - Artigo 11

Art. 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.

Decreto 91.775/1985 - Artigo 11

Art. 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.