Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:
I - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II - julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;
Ill - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;
IV - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
VI - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII - admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;
VIII - julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
XI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.
XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.
I - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II - julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;
Ill - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;
IV - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
VI - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII - admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;
VIII - julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
XI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.
XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.