Decreto 91.775/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

Decreto 91.775/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.