Art. 13. Compete ao Conselho Federal de Museologia:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
IV - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.
V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
VI - expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;
VII - propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
IX - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
X - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas museólogicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;
XII - reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
XIV - fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XV - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XX - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.
I - elaborar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
IV - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.
V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
VI - expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;
VII - propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
IX - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
X - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas museólogicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;
XII - reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
XIV - fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XV - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XX - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.