Decreto 91.775/1985 - Artigo 17

Art. 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

II - rendimentos patrimoniais;

III - doações e legados;

IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

V - provimento das multas aplicadas;

VI - rendas eventuais.

Decreto 91.775/1985 - Artigo 17

Art. 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

II - rendimentos patrimoniais;

III - doações e legados;

IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

V - provimento das multas aplicadas;

VI - rendas eventuais.