Decreto 91.775/1985 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 22. Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.

Decreto 91.775/1985 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 22. Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.