Art. 1º. O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por este Decreto.
Decreto 91.775/1985 - Artigo 1
CAPÍTULO I Disposição Preliminar
Art. 1º. O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por este Decreto.