Decreto-Lei 1.484/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.469, de 24 de maio de 1976, é acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor, designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da gratificação de Representação Mensal, fixado para o cargo de Presidente do Tribunal."

Decreto-Lei 1.484/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.469, de 24 de maio de 1976, é acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor, designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da gratificação de Representação Mensal, fixado para o cargo de Presidente do Tribunal."