Lei 6.176/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

§ 1º - O Ministério da Agricultura subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que se trata este artigo.

§ 2º - Para atender as despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

Lei 6.176/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

§ 1º - O Ministério da Agricultura subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que se trata este artigo.

§ 2º - Para atender as despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).