Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:
I - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de NCz$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzados novos);
II - convênios com Órgãos Federais - Tesouro, no valor de NCz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados novos); e
III - anulação total de dotação orçamentária, no valor de NCz$ 3.798,00 (três mil, setecentos e noventa e oito cruzados novos), indicada no Anexo IV, desta Lei.
I - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de NCz$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzados novos);
II - convênios com Órgãos Federais - Tesouro, no valor de NCz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados novos); e
III - anulação total de dotação orçamentária, no valor de NCz$ 3.798,00 (três mil, setecentos e noventa e oito cruzados novos), indicada no Anexo IV, desta Lei.