Decreto 3.518/2000 - Artigo 13

Art. 13. A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;

II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou

III - por deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.

Decreto 3.518/2000 - Artigo 13

Art. 13. A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;

II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou

III - por deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.