Art. 13. A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;
II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou
III - por deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.
I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;
II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou
III - por deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.