Decreto 3.518/2000 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas


Art. 1º. O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidas adotadas pela União com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

Parágrafo único. As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:

I - segurança nos deslocamentos;

II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

III - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

IV - ajuda financeira mensal;

V - suspensão temporária das atividades funcionais;

VI - assistência social, médica e psicológica;

VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e

VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.

Decreto 3.518/2000 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas


Art. 1º. O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidas adotadas pela União com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

Parágrafo único. As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:

I - segurança nos deslocamentos;

II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

III - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

IV - ajuda financeira mensal;

V - suspensão temporária das atividades funcionais;

VI - assistência social, médica e psicológica;

VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e

VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.