Decreto 3.518/2000 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;

IV - um representante do Departamento de Polícia Federal;

V - um representante do Ministério Público Federal;

VI - um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

VII - um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Decreto 3.518/2000 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;

IV - um representante do Departamento de Polícia Federal;

V - um representante do Ministério Público Federal;

VI - um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

VII - um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.