Decreto 3.518/2000 - Artigo 10

CAPÍTULO II
Do Serviço de Proteção ao Depoente Especial


Art. 10. Entende-se por depoente especial:

I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e

II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.

Decreto 3.518/2000 - Artigo 10

CAPÍTULO II
Do Serviço de Proteção ao Depoente Especial


Art. 10. Entende-se por depoente especial:

I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e

II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.